RECUPERAR:

ESTATUTOS

OBJECTIVOS e SEDE

  • Artigo 1º
    1. A Associação Portuguesa para o Estudo da Dor, adiante designada APED, tem por objectivos promover o estudo, o ensino e a divulgação dos mecanismos fisiopatológicos , meios de prevenção, diagnóstico e terapêutica da dor, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela International Association for the Study of Pain, adiante designada por IASP, e pela Organização Mundial de Saúde.
    2. A APED encontra-se ligada à IASP, enquanto seu Capítulo Português.
    3. Na prossecução dos seus objectivos, a APED recorrerá aos procedimentos que julgar convenientes, nomeadamente:
      1. Promovendo a organização de reuniões científicas e de formação de profissionais na área da dor (congressos, conferências, cursos e demais atividades relacionadas).
      2. Apoiando a realização de estudos científicos no âmbito da dor.
        Mantendo contacto com Sociedades Científicas homólogas nacionais e estrangeiras.
      3. Cooperando com as Unidades de Dor.
      4. Promovendo contactos com Organismos de Saúde nacionais e internacionais.
      5. Promovendo a divulgação ao público das suas atividades.
      6. Assegurando a publicação de uma revista científica, obrigatoriamente distribuída aos associados, e que constitui o órgão oficial de expressão da APED.
  • Artigo 2º

    A APED, tem a sua sede no Departamento de Biomedicina, Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, Alameda Prof. Hernani Monteiro, no Porto, podendo ser alterada por simples deliberação da Assembleia Geral.

ASSOCIADOS

  • Artigo 3º
    1. A APED, tem quatro tipos de associados:
      1. Fundadores
      2. Efetivos
      3. Honorários
      4. Beneméritos
    2. Sócios fundadores são todos os indivíduos de nacionalidade Portuguesa inscritos na International Association for the Study of Pain na data da constituição da associação.
    3. Sócios efetivos são todos os indivíduos interessados nas atividades contempladas nos objectivos da Associação, legalmente inscritos.
    4. Sócios Honorários são os indivíduos de qualquer nacionalidade que, pelo mérito científico, assistencial ou de formação no domínio da Dor, ou pelos serviços prestados à APED, mereçam da Associação especial testemunho de consideração.
    5. Sócios Beneméritos são os indivíduos, colectividades ou instituições que prestem à Associação serviços relevantes ou auxílio financeiro.
  • Artigo 4º
    1. São condições de admissão de sócios Efetivos:
      1. Pedido de inscrição por escrito que ateste o interesse pelos objectivos da Associação, apoiado expressamente por dois sócios efetivos e informado com currículo breve; e
      2. Aprovação em Assembleia Geral.
    2. A admissão de Sócios Honorários ou Beneméritos será feita em Assembleia Geral, por proposta da Direção da Associação, ou de pelo menos um décimo dos associados com assento na Assembleia Geral.
    3. A re-admissão como Sócio Efetivo de associados excluídos por não pagamento de quotas de acordo com o artigo 5º, processar-se-á a seu pedido após regularização do pagamento das quotas e mediante deliberação da Direção.
  • Artigo 5º

    Perde-se automaticamente a qualidade de membro da Associação por:

    1. Demissão mediante justificação apresentada por escrito à Direção.
    2. Omissão de pagamento de quotas por dois anos consecutivos que se prolongue por mais de 30 dias após interpelação escrita para a regularização da situação.

QUOTIZAÇÕES

  • Artigo 6º
    1. Cada sócio Fundador ou Efetivo está obrigado ao pagamento de quota anual no valor determinado pela Assembleia Geral.
    2. Compete à Assembleia Geral a atualização das quotas sempre que se justifique.
    3. Os sócios efetivos com o estatuto de estudantes e não vinculados a qualquer atividade profissional, pagarão uma quota de valor não superior a vinte e cinco por cento da quota referida no número 1 deste artigo.

DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

  • Artigo 7º
    1. Todos os associados têm direito a receber informações da APED, nomeadamente a revista e outras publicações, e a tomar parte nas suas atividades científicas, de formação e culturais.
    2. A participação nos eventos organizados pela APED reger-se-á pelas regras estipuladas pela respetiva Comissão Organizadora ou pela Direção da APED.
    3. Todos os associados têm nomeadamente o dever de:
      1. Exercer com Zelo e Diligência os cargos para que foram eleitos;
      2. Contribuir para os fins e prestígio da Associação;
      3. Pagar pontualmente a quota anual a que estejam obrigados;
      4. Manter atualizado o respetivo contacto, nomeadamente o domicílio postal.

ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

  • Artigo 8º

    São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

ASSEMBLEIA GERAL

  • Artigo 9º
    1. Têm assento na Assembleia Geral da APED, os sócios Fundadores, Efetivos e Honorários.
    2. Todos os associados com assento na Assembleia Geral têm direito a voto.
    3. A Assembleia Geral é convocada, e os seus trabalhos dirigidos, pela Mesa da Assembleia Geral, constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
    4. A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de três anos através de voto secreto em Assembleia Geral da APED, mediante proposta sob a forma de lista e com indicação do cargo de cada elemento, apresentada por pelo menos 5 associados, não podendo qualquer dos membros exercer o mesmo cargo por mais do que dois períodos consecutivos.
    5. Realizar-se-á uma Assembleia Geral Ordinária anualmente, durante o primeiro trimestre do ano.
    6. Para além da Assembleia Geral Ordinária, terão lugar Assembleias Gerais Extraordinárias, por solicitação da Direção ou de pelo menos um décimo dos Sócios Efetivos, mediante justificação por escrito dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
    7. A convocatória para a Assembleia Geral, será publicada nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais com pelo menos trinta dias seguidos de antecedência, e nela serão discriminados o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos da Assembleia.
    8. Sempre que se trate de Assembleia Geral Ordinária, fará parte da ordem de trabalhos a apresentação, discussão e votação do Relatório de Contas, do Relatório de Atividades da Direção relativo ao ano anterior e um Plano de Atividades do ano seguinte.
    9. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve mandar organizar a lista dos associados que estiverem presentes no início da reunião, da qual devem constar os respectivos nome e domicílio, que será assinada por cada um no lugar respectivo e que ficará anexa à ata da reunião.
    10. Sem prejuízo do disposto quanto a alteração dos Estatutos e Dissolução da associação a Assembleia Geral reunirá, em primeira convocatória, no local e hora designados com pelo menos metade do número de associados que nela tenham assento, e, em segunda convocatória, com qualquer número de associados.
    11. Salva expressa previsão em contrário as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
    12. As deliberações da Assembleia Geral serão exaradas em ata elaborada pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral que será assinada poe este e pelo Presidente.
  • Artigo 10º

    Compete à Assembleia Geral:

    1. Eleger e destituir os Órgãos da Associação;
    2. Aprovar a admissão de Sócios Efetivos, Honorários ou Beneméritos;
    3. Estabelecer e alterar o valor da quota dos Sócios Efetivos;
    4. Discutir e deliberar sobre os assuntos que digam respeito ao funcionamento da Associação;
    5. Alterar os estatutos ou decidir sobre a dissolução da Associação;
    6. Aprovar o Relatório de Atividades, o relatório de Contas e o Plano de Atividades.

DIREÇÃO

  • Artigo 11º
    1. A Direção da APED, é constituída por um número ímpar de elementos nunca inferior a cinco, sendo um Presidente, um ou dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e os restantes Vogais.
    2. Apenas os Sócios Fundadores e Efetivos podem fazer parte da Direção.
    3. A constituição da Direção deverá obedecer ao critério da multidisciplinaridade.
    4. A Direção é eleita por um período de três anos através de voto secreto em Assembleia Geral da Associação, mediante proposta sob a forma de lista e com indicação do cargo de cada elemento, apresentada por pelo menos cinco associados, não podendo qualquer dos membros exercer o mesmo cargo por mais do que dois períodos consecutivos.
    5. A Direção é responsável perante a Assembleia Geral e pode ser destituída em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para o efeito.
    6. A Direção reúne por convocatória do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, três dos seus elementos, com periodicidade nunca inferior a duas vezes por ano.
    7. As reuniões da Direção só poderão ter carácter deliberativo com a presença de pelo menos metade dos seus membros.
    8. As deliberações da Direção terão a aprovação da maioria dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
    9. As deliberações da Direção serão exaradas em acta elaborada pelo Secretário da Direção e assinada por todos os presentes.
  • Artigo 12º

    Compete à Direção:

    1. Representar a Associação a nível nacional e internacional, podendo esta representação ser feita por outros associados efetivos nomeados expressamente para esse fim;
    2. Elaborar anualmente um Relatório de Contas, um Relatório de Atividades e um Plano de Atividades a submeter à Assembleia Geral Ordinária;
    3. Promover anualmente, a comemoração do Dia Nacional de Luta Contra a Dor;
    4. Promover a realização anual da Assembleia Geral Ordinária e de eventuais Assembleias Extraordinárias;
    5. Administrar os fundos da Associação;
    6. Divulgar a ocorrência de reuniões científicas nacionais e internacionais, bem como programas de financiamento na área da Dor;
    7. Apoiar financeiramente a participação ativa de associados em reuniões científicas internacionais no âmbito da Dor, desde que os fundos existentes para este fim o permitam, e de acordo com regulamentação específica definida em Assembleia Geral;
    8. Conceder patrocínio a atividades no âmbito da Dor.

CONSELHO FISCAL

  • Artigo 13º
    1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
    2. Apenas os Sócios Fundadores e Efetivos podem fazer parte do Conselho Fiscal.
    3. O Conselho Fiscal é eleito por um período de três anos através de voto secreto em Assembleia Geral da Associação, mediante proposta sob a forma de lista e com indicação do cargo de cada elemento, apresentada por pelo menos 5 associados, não podendo qualquer doas membros exercer o mesmo cargo por mais do que dois períodos consecutivos.
    4. Ao Conselho Fiscal compete emitir o parecer sobre o Relatório de Contas, bem como exercer a fiscalização da Administração dos fundos da Associação.

RECEITAS DA ASSOCIAÇÃO

  • Artigo 14º
    1. Os fundos da Associação serão constituídos pelas quotas, donativos ou legados, venda de publicações, juros e rendimentos de bens e valores que possua e, em geral, de todas as receitas autorizadas por lei.
    2. Os fundos da Associação deverão ser depositados em conta bancária à ordem do Tesoureiro e de, pelo menos, um outro membro da Direção.

ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

  • Artigo 15º
    1. As proposta de alteração aos estatutos podem ser apresentadas pela Direção ou por pelo menos um décimo dos Associados com assento na Assembleia Geral.
    2. Qualquer alteração aos estatutos só poderá ser decidida em Assembleia Geral Ordinária, ou Extraordinária especialmente convocada para esse fim, que:
      1. Em Primeira Convocatória tenha a presença de pelo menos metade dos sócios com assento na Assembleia Geral;
      2. Em Segunda Convocatória tenha a presença de pelo menos um quinto dos associados com assento na Assembleia Geral;
      3. Em Terceira Convocatória com qualquer número de associados com assento na Assembleia Geral.
    3. A proposta de alteração terá que ser enviada para a Direção com pelo menos seis semanas de antecedência e será disponibilizada aos associados com assento na Assembleia, simultaneamente com a convocatória da reunião.
    4. A proposta terá de ser aprovada por maioria de quatro quintos dos associados presentes na Assembleia.
  • Artigo 16º
    1. A dissolução da Associação só poderá ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, que tenha a presença de pelo menos quatro quintos dos sócios Efetivos, e por aprovação de uma maioria que represente três quartos de todos os associados.
    2. Uma vez decidida a dissolução da Associação, será constituída de imediato uma Comissão Liquidatária, à qual competirá dispor do espólio a favor de instituições com atividade de relevo na área da Dor, conforme o que vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
  • Artigo 17º

    Em tudo o que não estiver especialmente regulamentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nas normas do Código Civil e as demais constantes da lei, e que sejam diretamente aplicáveis a Associações sem fins lucrativos.